Leia a entrevista com Luis Alberto de Oliveira França e conheça seu direito.*
Criações intelectuais não pagam ISS nem INSS
*Obs: O texto é uma reprodução e tem o caráter apenas informativo. Maiores informações sobre legislação,
conteúdo, etc, favor contatar o site da APIJOR, no link abaixo.
Aproveitamos a presença do repórter-fotográfico Luis Alberto de Oliveira França, diretor do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo e da APIJOR no XXXI Congresso Nacional dos Jornalistas para esclarecer uma das maiores dúvidas dos jornalistas brasileiros sobre direitos autorais: o pagamento de ISS e INSS. Ele é categórico: nenhum autor de obra intelectual precisa pagar estes impostos. Confira ao seguir porquê.
Ao vender um trabalho autoral, o jornalista pode usar um contrato de “cessão” ou de “licenciamento” dos direitos autorais. Qual a diferença entre ambos?
No contrato de cessão, você está “cedendo” os teus direitos e no licenciamento está “licenciando” a obra para um uso específico. A lei 9.610/98 trouxe a possibilidade de licenciamento de obra. A cessão de obra é uma coisa mais antiga na lei autoral brasileira, que já era prevista na lei 5.988, de 1973. Até 1998, todas as obras deveriam ser cedidas. Não havia a idéia de licenciamento. Essa idéia surge numa discussão, em 1980, na União de Fotógrafos. A gente criou essa idéia questionando um dos maiores autoralistas que o país já teve, chamado Vieira Manso, que foi o cara que criou o primeiro modelo de contrato de licença para a Editora Abril. Essas licenças nada mais eram do que blefes legais, uma manipulação de tudo o que tem na lei com o intuito de fazer com que as pessoas tomassem medo e vendessem sua obra porque precisavam pagar as contas. Então, esse modelo perdura até hoje, desde 1973, em todas as empresas, e é conhecido como contrato de cessão de obra.
Por que não incidem ISS nem INSS sobre o licenciamento?
Não é sobre o licenciamento. É sobre toda obra intelectual. Sobre elas não incidem pagamentos de ISS ou INSS porque venda de propriedade intelectual não pode ser caracterizada como uma prestação de serviços. O artigo 3º da lei 9.610/98 diz que se entende, para efeito dessa lei, que propriedade intelectual é um bem móvel. E se é assim, não pode ser uma prestação de serviço. A venda de uma propriedade intelectual é como a de um anel, de um óculos, de ouro, de um carro.
E a nota fiscal?
Com o licenciamento, o autor passa a trabalhar da forma mais legal possível. Quando me pedem uma foto, eu faço, e na hora de entregar, levo a licença. O cliente então me diz que quer uma nota fiscal, e eu explico a ele que uma nota fiscal não tem nenhum valor legal. Nem nota fiscal nem recibo de pagamento.
Mas, geralmente, as empresas dizem que precisam da nota para a contabilidade.
Dizem isso porque desconhecem a lei. É preciso mostrar a lei do direito autoral. Lá, no artigo terceiro, diz que direito autoral é bem móvel. O que eu faço, por exemplo fotografia, é uma obra intelectual protegida. As obras intelectuais de todos os jornalistas estão protegidas.
E o empresário consegue colocar essa licença na contabilidade?
Com certeza. Porque é a única coisa que protege ele contra mim.
Mas e a parte contábil?
Não há nenhum problema contábil, porque existe um recibo embaixo da licença. Além disso, quando negociar seu direito autoral, transfira para o comprador o Imposto de Renda a pagar. Porque o que você cria é uma obra intelectual que tem de gerar renda para o país.
Como assim?
Eu orço a obra, ou seja, calculo um valor líquido para ela. Aí,então, obtenho o valor bruto, total, projetando o valor do Imposto de Renda. Porque o comprador, ao usar a licença, já está deixando de pagar para o Estado INSS e ISS, bem como todos os encargos sociais aos quais seria obrigado caso me contratasse. Ele não está pagando nada, então eu estou dizendo para ele pagar apenas o Imposto de Renda. É muito mais barato. Se eu estivesse emitindo uma nota fiscal estaria criando um monte de documentos fiscais e mais o Imposto de Renda. Sairia muito mais caro para o empresário. Num dos workshops que eu faço, mostro que o direito autoral é bom para quem compra e bom para quem vende. Quando você esclarece isso para o teu cliente, e mostra a ele que a licença é a única segurança que ele tem para publicar, o que sobra para discutir é dentro de que contexto o trabalho será usado e a quantidade de vezes que ele será reproduzido. Para que meio e para que veículo. Definido com o cliente, ponto final.
Isso vale também para cinegrafistas, ilustradores, etc?
Vale para todos. Para diagramadores, para quem cria textos, cinegrafistas, enfim, vale para todos autores brasileiros, de qualquer tipo de obra. O modelo de licença pode ter uma partitura embaixo dele. Eu estou trabalhando agora num modelo de licença digital, em plataforma Linux, na qual o cliente acessa, escolhe a imagem que quer, compra, paga, baixa a imagem e recebe a licença. É um projeto meu, independente da Apijor. Ele compra a licença e o dinheiro já cai na tua conta. Dá para fazer um portal de internet assim.
E a diferença que existe entre os direitos autorais europeus e norte-americanos, o que a gente tem a ver com isso?
Existem dois troncos de legislação no mundo. Um é o anglo-saxão, que é o tronco inglês, e que os Estados Unidos adotam no caso do direito autoral, direito econômico, direito civil. O outro é o latino ou romano, que inclui o Brasil.
E o que isso implica na questão dos direitos autorais?
A diferença entre a lei do direito autoral que fala do “copyright” norte-americano, e a lei do direito autoral do tronco latino é grande. A lei brasileira é uma das melhores leis de direitos autorais do mundo, uma das mais novas, onde o autor é totalmente protegido. Nos Estados Unidos, se está inclusive querendo fazer mudanças na legislação. Pela lei anglo-saxônica, o autor não é tão protegido. Se você acabou de fotografar, entregou o material para a empresa, o direito é dela. Ela te pagou, é dela. Existem três tipos de propriedade intelectual: o direito autoral sobre obras intelectuais, o direito autoral de software e o direito de propriedade industrial. Aqui no Brasil, a gente raciocina muito pela lógica do “copyright”, mas isso está errado. Você não tem que entregar nada. Antigamente, a nossa lei dizia que o dono do negativo seria o dono da obra. Mas hoje não tem isso. Quem fotografou é o dono da obra. A obra é intransferível, inalienável por lei. Quem fotografou sabe os detalhes da imagem, e em caso de dúvida pode provar que ele é quem fez a foto.
Site APIJOR: http://www.autor.org.br/pareceres.php
Modelo de contrato de licenciamento de direitos autorais
http://www.autor.org.br/servicos.php
Lei 9.610/1998
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PARECER DO ADVOGADO EDUARDO PIMENTA SOBRE O ASSUNTO:
Segue o texto:
Usar apenas um contrato de licenciamento (LDA) não coloca o ilustrador na ilegalidade. Isto não tem nada a ver com comércio informal. O autor intelectual cria a partir de seu espírito e licencia sua obra a quem quiser usar, mediante pagamento ou gratuitamente.
Comercialmente, a obra intelectual é tal e qual um imóvel: este se aluga e por isto recebem-se os aluguéis; a obra licencia-se para determinado fim e por tempo fixo, e por isto recebem-se royalties.
O imóvel pode-se vender (cessão), e os direitos autorais sobre a sua criação podem ser vendidos (cedidos) por um valor fixo, tal e qual um imóvel.
Duas coisas é preciso compreender: a primeira lei de direitos autorais no Brasil data de 1898 e desde aquela época já se tinha o imóvel, portanto os contratos já existiam para um e para outro – inclusive o de licenciamento. A equiparação de direitos autorais com o direito de propriedade (como um imóvel) ocorreu em 1916.
A segunda é que o licenciamento ou a cessão de direitos autorais – tal qual um imóvel – não precisa de nota fiscal, mas sim de um recibo.
Direito autoral, para fins legais, é bem móvel: Art.3º da Lei 9610/98.
Contudo, a analogia feita entre uma propriedade e os direitos autorais procede. Aquela é bem imóvel e estes bens móveis; porém, este é um bem móvel diferenciado (sui generis, em linguagem jurídica), e a maioria dos contratos que se aplicam àquele, aplicam-se a este.
Logo, trabalhe com o contrato de licenciamento, atento ao seu teor.
Dr. Eduardo Salles Pimenta
Fantástico, a gente precisa divulgar isso pros Editores.
E quando um funcionário sob o regime CLT, além do salário normal. Recebe por fora da folha de pagamento um valor sobre propriedade intelectual? deve ser recolhido o inss ? Deve ser posto em folha de pagamento? Obrigada.
Oi Marcela,
Eu apenas reproduzi o texto, não entendo nada de legislação. Para esclarecer suas dúvidas, sugiro procurar um advogado ou entrar em contato com a APIJOR.
Abraços
Mônica
Olá não é que a Monica e boa nisso.